quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS*

Normais constitucionais de eficácia plena, contida e limitada

Tradicional a classificação das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva (1) em relação a sua aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada (2).

São normas constitucionais de eficácia plena:

"aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (por exemplo: os "remédios constitucionais").

Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas "que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados" (por exemplo: art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).

Por fim, normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade". (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulamentação legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7º, XI, da Constituição Federal, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei).

(1) SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1982, p. 89-91.
(2) Sobre a aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, conferir FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Interpretação e estudos da Constituição de 1988, São Paulo : Atlas, 1990, p.11-20.
(3) STF - Pleno - MI nº 20/DF - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 22 nov. 1996, p. 45.690. O exemplo clássico no texto constitucional original, inclusive pela sua grande repercussão econômica, era o art. 192, § 3º, que estipulava limitação à fixação das taxas de juros, em 12% ao ano, nos termos da lei complementar. Porém, esse dispositivo foi revogado pela EC nº 40, de 29 de maio de 2003.



*Alexandre de Moraes, ob. cit

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