segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO*



Constituição, latu sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação (2).

Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas (3).


Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.
Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.


Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania (4)


Constituição: é a organização jurídica fundamental de um Estado.


Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.


A Constituição pode ser definida em sentido jurídico, político e sociológico.


Sentido jurídico – percursor Hans Kelsen – Nessa concepção, a Constituição pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Para Kelsen, com base no sentido lógico-jurídico, a Constituição é norma hipotética fundamental.


Sentido Político – percussor Carl Schimitt – para ele a Constituição é a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais.


Sentido sociológico – percursor Ferdinand Lassale – pra ele, a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado. Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.


Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.


Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.


Constituição é entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, onde suas normas se referem à estruturação do próprio ordenamento jurídico, sendo este regido pelos princípios e fundamentos contidos em suas normas.


Ela é fundamento de validade de toda a ordem jurídica que conferindo unidade ao sistema, é o ponto comum ao qual se reconduzem todas as normas vigentes no âmbito do Estado. De tal supremacia decorre o fato de que nenhuma norma pode subsistir validamente no âmbito de um Estado se não for compatível com a Constituição.


Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.


Também conceituada, como sistema de normas jurídicas, produzidas no exercício do poder constituinte, dirigidas precipuamente ao estabelecimento da forma de Estado, da forma de governo, do modo de aquisição e exercício do poder, da instituição e organização de seus órgãos, dos limites de sua atuação, dos direitos fundamentais e respectivas garantias e remédios constitucionais e da ordem econômica e social.


(2) Como ensinado por Mirkine Guetzévitch, "a Constituição de cada país é sempre um compromisso entre as tradições políticas existentes". (GUETZÉVITCH, B. Mirkine. As novas tendências do direito constitucional. São Paulo: Nacional, 1933, p. 45).


(3) CANOTILHO, j.j. Gomes, MOREIRA, Vidal. Fundamentos da constituição. Coimbra Editora. 1991, p. 41


(4) Wikilivros - http://pt.wikibooks.org/wiki/Teoria_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o/Conceito_de_Constitui%C3%A7%C3%A3o


*Alexandre de Moraes, ob. cit.

Um comentário:

  1. ulisses guimarães na promulgação da constituição fundou o PMDB por isso deu por transito em julgado a democracia pois ali estava o pmdb e os constituintes um congresso nacional foi como um ai5

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