quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

PRINCÍPIO DA IGUALDADE*

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.

A igualdade se configura como uma eficácia transcendente de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a constituição, como norma suprema, proclama.

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, a obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas, ou políticas, raça, classe social.


Constituição Federal:

"Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;


Maria Helena Diniz, ob. cit.

5 comentários:

  1. Pergunto etão:como o FORO PRIVILEGIADO PARA POLÍTICOS pode vigorar no brasil?

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  2. Muito bem Paulo Tarso, nosso país é maravilhoso, mas certas coisas nos envergonham.

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  3. Como pode o nosso ordenamento buscar esta igualdade se ele é segregador? A uns concede imunidades, a outros como por exemplos os militares são mais exigidos. O criminoso, principalmente os de classe baixa, tem mais direitos quando estão sob a custódia do Estado do que quando estão livres. Sinceramente, enquanto tiver o rico e o pobre, o forte e o fraco, na essência do nosso direito estará esta desigualdade.

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  4. Amigos, respeito a opinião de vocês, porém o foro privilegiado foi idealizado para dar mais celeridade ao julgamento de político, que se usado de forma conveniente, traz avanço a nosso ordenamento!

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